O que é o Imposto sobre bens e serviços da Reforma Tributária?

Se você tem uma empresa, provavelmente já ouviu falar na Reforma Tributária e na sigla IBS. Esse é um dos termos mais importantes quando o assunto é o futuro da tributação no Brasil.
Mas o que exatamente é o Imposto sobre Bens e Serviços? E, mais importante, como ele vai afetar seu dia a dia e o preço dos seus produtos e serviços?
O IBS é um imposto novo, que ainda não está em vigor, mas que vai revolucionar a forma como o consumo é tributado no país.
Para você, empreendedor, entender suas características e como ele funcionará na prática é fundamental para se planejar e garantir que sua empresa esteja pronta para as novas regras.
Vamos desvendar o IBS: o que ele é, com que objetivo foi criado, quais impostos ele substitui, como será calculado e quando, de fato, ele começará a valer. Nosso foco é te dar clareza para que você se prepare e continue fazendo seu negócio prosperar. Entenda neste conteúdo:
- O que é o Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS)?
- O que diz a lei sobre o Imposto sobre Bens e Serviços?
- Como o Imposto Sobre Bens e Serviços funciona?
- Principais tributos sobre bens e serviços
- O que muda com a Reforma Tributária?
- Quais as diferenças entre IBS, CBS e IVA?
- Quem vai precisar pagar o IBS?
- Quando o Imposto Sobre Bens e Serviços começa a valer?
O que é o Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS)?
O Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) é uma das grandes estrelas da Reforma Tributária do Brasil, instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023. Pense nele como uma taxa unificada que substituirá outros dois tributos importantes que temos hoje:
- O ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), que é um imposto estadual.
- O ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), que é um imposto municipal.
Em termos práticos, o IBS incidirá de forma geral sobre as operações com bens materiais e imateriais (incluindo direitos, como licenças de software, por exemplo) e com serviços.
A ideia é que ele seja um imposto sobre o consumo que incide sobre o valor adicionado em cada etapa da cadeia produtiva, garantindo que as taxas não se acumulem.
Com que objetivo o IBS foi criado?
O Imposto Sobre Bens e Serviços nasceu com grandes objetivos, que vão muito além de simplesmente substituir tributos já existentes.
A criação dele visa resolver problemas históricos do sistema tributário brasileiro e trazer benefícios para o país como um todo. Os principais objetivos são:
- Simplificar a cobrança de impostos: hoje a complexidade do ICMS (com 27 legislações diferentes nos estados) e do ISS (com milhares de legislações municipais) é um pesadelo para as empresas. O IBS promete uma legislação única e uniformizada para todo o país.
- Aumentar a transparência: com um imposto unificado e o sistema de crédito/débito, fica mais fácil para o contribuinte entender exatamente quanto imposto está pagando e recolhendo em cada etapa da cadeia.
- Reduzir o Custo Brasil: a burocracia e a complexidade tributária elevam os custos das empresas no país. Ao simplificar, o IBS busca desonerar a produção e o investimento, tornando a economia mais eficiente e os produtos brasileiros mais competitivos.
- Promover a não cumulatividade plena: esse é um ponto chave. O IBS foi desenhado para que o imposto pago em todas as etapas anteriores da produção possa ser integralmente aproveitado como crédito na etapa seguinte. Isso evita que imposto incida sobre imposto, algo comum no sistema atual.
- Acabar com a “guerra fiscal”: a disputa entre estados e municípios para atrair empresas através de incentivos fiscais (que o ICMS e o ISS permitiam) causa distorções na economia. O IBS proíbe, com raras exceções, a concessão de novos incentivos fiscais.
Para o empreendedor essa transformação promete mais facilidade na apuração e no pagamento dos impostos, além de maior segurança jurídica. Já para o governo, a expectativa é de uma fiscalização mais eficiente e uma arrecadação mais assertiva.
O que diz a lei sobre o Imposto sobre Bens e Serviços?
O IBS foi oficialmente instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, resultado da Reforma Tributária. Essa Emenda é o marco legal que estabelece as bases e os princípios gerais do novo imposto.
De acordo com o texto aprovado, o IBS é de competência conjunta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Isso significa que, embora seja um imposto único, sua arrecadação será compartilhada entre esses entes federativos, em substituição ao ICMS e ao ISS. A legislação prevê que o IBS incidirá de forma ampla sobre:
- Operações com bens materiais (produtos físicos) e imateriais (como licenças de softwares, direitos autorais).
- Operações com serviços de qualquer natureza.
- A importação de bens e serviços, mesmo que o importador não seja um contribuinte habitual.
Um ponto fundamental da lei é que o IBS será regido por uma legislação única e uniforme em todo o território nacional.
Isso é um avanço gigantesco, já que, ao contrário do ICMS e do ISS (que têm leis diferentes para cada estado e município), o IBS terá regras padronizadas, simplificando muito a vida das empresas que operam em diferentes localidades.
Além disso, a lei estabelece o princípio da não cumulatividade plena, garantindo que o imposto não seja cobrado em cascata.
Há também a previsão de um sistema de cashback para pessoas físicas de baixa renda, com o objetivo de reduzir desigualdades.
Por fim, a lei proíbe, com poucas exceções, a concessão de novos incentivos ou benefícios fiscais com o IBS, encerrando a chamada “guerra fiscal” entre os entes da federação.
Como o Imposto Sobre Bens e Serviços funciona?
O funcionamento do IBS é o grande pilar da Reforma Tributária e se baseia em dois conceitos-chave: a não cumulatividade plena e o princípio do destino.
A não cumulatividade plena significa que, em todas as etapas da produção e comercialização de um bem ou serviço, o imposto pago na compra de insumos e serviços pode ser integralmente usado como crédito para abater o imposto devido na venda.
O objetivo é que o IBS incida apenas sobre o valor adicionado em cada fase. Nenhuma empresa pagará imposto sobre o imposto que já foi pago por seus fornecedores.
Já o princípio do destino funciona assim: a arrecadação do IBS acontecerá no local de destino da mercadoria ou serviço.
Ou seja, o imposto será devido ao estado ou município onde o consumidor (o comprador final) está localizado, e não onde o produto foi produzido ou o serviço foi prestado.
Essa mudança é estratégica, porque hoje muitos tributos são cobrados na origem, gerando distorções.
Com a cobrança no destino, espera-se que a arrecadação seja mais justa entre os entes federativos.
Além disso, o IBS não incidirá sobre exportações, o que torna os produtos brasileiros mais competitivos no mercado internacional, já que o imposto que seria cobrado é “devolvido” ou não aplicado, evitando que o Brasil “exporte imposto”.
Também vale ressaltar que ele será cobrado sobre a importação de bens e serviços, mesmo que a pessoa física ou jurídica responsável pela importação não seja um contribuinte habitual, nivelando a concorrência com produtos nacionais.
Qual é a alíquota do IBS?
A alíquota do Imposto Sobre Bens e Serviços ainda não foi definida em lei. Embora a legislação da Reforma Tributária já tenha sido aprovada (Emenda Constitucional nº 132/2023), as alíquotas exatas do IBS e da CBS serão estabelecidas em uma Lei Complementar futura.
As estimativas mais recentes, baseadas em análises de mercado e projeções do Ministério da Fazenda, sugerem que a alíquota combinada do IVA (IBS + CBS) pode ficar em torno de 25% a 27%.
No entanto, é importante entender que não haverá uma alíquota única para todos. Embora haja um padrão, o sistema prevê alíquotas diferenciadas para alguns setores.
Por exemplo, serviços de saúde, educação, transporte coletivo, alguns produtos da cesta básica e medicamentos terão uma redução de 60% da alíquota padrão. Além disso, alguns itens da cesta básica terão taxação zero.
Outra característica importante do IBS é que, apesar de ter uma legislação única para todo o país, a alíquota do IBS poderá variar ligeiramente de um estado para o outro, já que eles terão a liberdade de legislar para estabelecer suas alíquotas, dentro de limites definidos pela Lei Complementar.
Portanto, ainda que não tenhamos o número exato, é possível ter uma ideia da faixa em que o padrão se moverá.
Esse valor mais alto tem como objetivo compensar a ampla geração de créditos, garantindo que o imposto incida apenas sobre o valor adicionado em cada etapa da cadeia.
Para o empreendedor, o importante é acompanhar as regulamentações para entender o impacto específico no seu setor e iniciar o planejamento tributário.
Exemplo de cálculo de IBS
Para desmistificar o funcionamento do IBS vamos a um exemplo prático de como ele seria calculado, usando uma alíquota hipotética de 10% para simplificar os números.
O conceito-chave aqui é que o tributo incide apenas sobre o valor agregado em cada etapa. A fórmula que devemos ter em mente é:
Valor de Venda – Valor de Compra = Valor Adicionado
Sobre esse valor adicionado, aplica-se a alíquota do imposto. Imagine o seguinte cenário de produção e venda de um produto:
Etapa 1: Fabricante da Matéria-Prima (Ex: Empresa A)
- A Empresa A produz e vende matéria-prima para uma fábrica por R$ 100,00.
- IBS devido pela Empresa A: R$ 100,00 x 10% = R$ 10,00 (todo esse valor será pago ao fisco pela Empresa A, e a fábrica, que comprou, terá R$ 10,00 de crédito).
Etapa 2: Fábrica (Ex: Empresa B)
- A Empresa B compra a matéria-prima por R$ 100,00 (que já inclui os R$ 10,00 de IBS da etapa anterior, gerando um crédito de R$ 10,00 para a Empresa B).
- A Empresa B transforma essa matéria-prima em um produto final e o vende para um distribuidor por R$ 250,00.
- Valor Adicionado pela Empresa B: R$ 250,00 (Venda) – R$ 100,00 (Compra) = R$ 150,00.
- IBS devido pela Empresa B: R$ 250,00 x 10% = R$ 25,00 (débito).
- IBS a recolher pela Empresa B: R$ 25,00 (débito) – R$ 10,00 (crédito da compra da matéria-prima) = R$ 15,00.
Observe que os R$ 15,00 que a Empresa B recolhe correspondem a 10% do valor que ela adicionou (R$ 150,00).
Etapa 3: Distribuidor (Ex: Empresa C)
- A Empresa C compra o produto da fábrica por R$ 250,00 (que já inclui o IBS da etapa anterior, gerando um crédito de R$ 25,00 para a Empresa C).
- A Empresa C vende o produto para uma loja de varejo por R$ 350,00.
- Valor Adicionado pela Empresa C: R$ 350,00 (Venda) – R$ 250,00 (Compra) = R$ 100,00.
- IBS devido pela Empresa C: R$ 350,00 x 10% = R$ 35,00 (débito).
- IBS a recolher pela Empresa C: R$ 35,00 (débito) – R$ 25,00 (crédito da compra) = R$ 10,00.
Etapa 4: Varejista (Ex: Empresa D)
- A Empresa D compra o produto do distribuidor por R$ 350,00 (gerando um crédito de R$ 35,00 para a Empresa D).
- A Empresa D vende o produto para o consumidor final por R$ 400,00.
- Valor Adicionado pela Empresa D: R$ 400,00 (Venda) – R$ 350,00 (Compra) = R$ 50,00.
- IBS devido pela Empresa D: R$ 400,00 x 10% = R$ 40,00 (débito).
- IBS a recolher pela Empresa D: R$ 40,00 (débito) – R$ 35,00 (crédito da compra) = R$ 5,00.
Consumidor Final: paga os R$ 400,00 pelo produto, que já inclui o IVA total de R$ 40,00 (10% sobre o valor final).
Total de IBS recolhido ao longo da cadeia: R$ 10 (Empresa A) + R$ 15 (Empresa B) + R$ 10 (Empresa C) + R$ 5 (Empresa D) = R$ 40,00. Esse valor corresponde exatamente aos 10% sobre o preço final que o consumidor pagou.
Este exemplo demonstra como o IBS, ao focar no valor adicionado e no sistema de crédito/débito, garante que o imposto incida de forma justa e transparente em cada etapa, sem acúmulos, até chegar ao consumidor final.
Principais tributos sobre bens e serviços antes e depois do IBS
Para entender a relevância do Imposto Sobre Bens e Serviços vamos compará-lo com os principais tributos sobre o consumo que temos hoje no Brasil e que serão substituídos.
Antes da Reforma Tributária
- PIS (Programa de Integração Social): contribuição federal sobre a receita bruta das empresas, com regras de cumulatividade e não cumulatividade que variam conforme o regime.
- COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social): outra contribuição federal sobre a receita bruta, com regras similares ao PIS. Uma das maiores fontes de arrecadação federal.
- IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados): imposto federal que incide sobre produtos fabricados pela indústria. Sua alíquota varia conforme o tipo de produto.
- ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação): principal imposto estadual sobre o consumo. Incide sobre a circulação de mercadorias e alguns serviços. Tem regras complexas e diferentes em cada um dos 27 estados.
- ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza): tributo municipal que incide sobre a prestação de uma vasta lista de serviços. Suas alíquotas e regras também variam de município para município.
Depois da Reforma Tributária (Com o IBS e CBS):
Com a Reforma, esses cinco tributos serão unificados em um sistema de IVA Dual, composto principalmente por:
- CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços): de natureza federal, substituirá PIS, COFINS e IPI.
- IBS (Imposto sobre Bens e Serviços): de natureza subnacional (estadual e municipal), substituirá ICMS e ISS.
Essa unificação em CBS e IBS é a grande aposta para simplificar o cálculo, reduzir a burocracia e tornar a tributação sobre o consumo mais eficiente no Brasil.
O que muda com a Reforma Tributária?
A Reforma Tributária é, de fato, um divisor de águas na história fiscal brasileira. Além da criação do IBS e da CBS, ainda vai trazer uma série de transformações fundamentais para o sistema tributário, com o objetivo claro de modernizar e simplificar o ambiente de negócios no país.
Simplificação e não cumulatividade plena
A principal mudança é a simplificação, que acontece com a unificação de cinco impostos sobre o consumo em apenas dois (CBS e IBS).
Menos impostos para gerenciar e um conjunto mais claro de regras significam uma redução considerável na burocracia para as empresas.
A não cumulatividade plena é outro pilar da reforma. Isso quer dizer que o direito ao crédito do imposto pago nas aquisições será muito mais amplo do que hoje, eliminando o antigo efeito “imposto sobre imposto” que tanto encarece produtos e serviços.
Tributação no destino e fim da guerra fiscal
Outra alteração fundamental é a tributação no destino. O imposto, a partir de agora, será cobrado no local onde o bem ou serviço é consumido, e não mais onde é produzido.
Essa mudança vai corrigir distorções regionais e, finalmente, colocar um ponto final na “guerra fiscal” entre estados e municípios.
Com a nova regra, a ideia é que a tributação passe a ser totalmente não cumulativa, o que pode impactar empresas que hoje operam em regimes cumulativos de PIS/Cofins, por exemplo.
Novos impostos e redistribuição da carga
A Reforma também introduz o Imposto Seletivo (IS), um novo tributo com uma finalidade específica: desestimular o consumo de produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como cigarros e bebidas alcoólicas.
Há também a implementação de um mecanismo de cashback de impostos, que devolverá parte do imposto pago para famílias de baixa renda, buscando assim reduzir a desigualdade social.
Comitê Gestor e transição gradual
Para gerir tudo isso será criado um Comitê Gestor autônomo e independente, com representantes de estados e municípios, para administrar a arrecadação e a distribuição do IBS, garantindo neutralidade e eficiência no processo.
É importante ressaltar que a implementação de todas essas mudanças será feita por meio de uma transição longa e gradual, ao longo de vários anos.
Esse período vai dar o tempo de adaptação que empresas, sistemas de gestão, contadores e o próprio governo precisam para administrar o novo sistema.
Em resumo, a Reforma busca construir um sistema mais justo, transparente e eficiente, impactando desde a forma como os impostos são calculados até o preço final dos produtos e a competitividade das empresas brasileiras.
Quais as diferenças entre IBS, CBS e IVA?
A Reforma Tributária trouxe algumas siglas novas que podem gerar confusão. É importante entender que IVA é o conceito geral de imposto sobre valor agregado, enquanto IBS e CBS são os impostos específicos que formarão esse IVA no Brasil.
Vamos esclarecer as diferenças:
- IVA (Imposto sobre Valor Agregado) é o conceito global. É um tipo de imposto sobre consumo que incide apenas sobre o valor que é “adicionado” em cada etapa da cadeia de produção ou comercialização. Ele é usado em mais de 170 países. A Reforma Tributária brasileira está adotando o modelo de IVA.
- IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) é um dos dois impostos que compõem o modelo de IVA brasileiro. Sua competência é subnacional (Estados, Distrito Federal e Municípios). Ele vai substituir o ICMS e o ISS. Pense no IBS como a “parte estadual e municipal” do nosso novo IVA.
- CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) é o outro imposto que compõe o modelo de IVA brasileiro. Sua competência é federal. Ele vai substituir o PIS, a Cofins e o IPI. Pense na CBS como a “parte federal” do nosso novo IVA.
Em resumo, o Brasil terá um IVA Dual, composto por CBS (federal) e IBS (estadual/municipal).
Ambos funcionarão com as mesmas regras de não cumulatividade e tributação no destino, garantindo a simplificação e a eficiência que um IVA globalmente reconhecido propõe.
A ideia é que, para o contribuinte, a operação seja o mais próximo possível de um imposto único, apesar de serem dois.
Quem vai precisar pagar o IBS?
Embora o IBS seja um imposto sobre o consumo, o pagamento ao governo é feito pelas empresas que vendem bens ou prestam serviços.
Na prática, o custo final do IBS é sempre repassado ao consumidor final. Isso acontece porque, em cada etapa da cadeia, a empresa paga o imposto, mas tem o direito de se creditar do valor pago nas fases anteriores.
Assim, o imposto total se acumula ao longo da cadeia produtiva e é incorporado ao preço final do produto ou serviço, sendo efetivamente pago por quem não tem direito a créditos – ou seja, o consumidor final.
É importante notar que empresas do Simples Nacional, em geral, terão um tratamento diferenciado. Elas não serão contribuintes diretas do IBS e, portanto, não se beneficiarão das regras de crédito e débito, mantendo a simplificação do seu regime.
Quando o Imposto Sobre Bens e Serviços começa a valer?
A implementação do Imposto Sobre Bens e Serviços ocorrerá por um longo período de transição, garantindo a adaptação de empresas e governo.
Esse cronograma, estabelecido pela Emenda Constitucional 132/2023, prevê que em 2026 o IBS (junto com a CBS) começa a ser testado com uma alíquota simbólica de 0,1%.
De 2027 a 2032, o IBS entra em vigor com alíquotas cheias, enquanto os impostos atuais (ICMS e ISS) têm suas alíquotas gradualmente reduzidas.
A previsão é que em 2033 o processo de transição seja concluído, com ICMS e ISS totalmente extintos e o IBS em pleno vigor em todo o país.
É importante lembrar que esse cronograma depende da aprovação das leis complementares que vão regulamentar a Reforma Tributária.
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