O que é o Imposto sobre bens e serviços da Reforma Tributária?

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Se você tem uma empresa, provavelmente já ouviu falar na Reforma Tributária e na sigla IBS. Esse é um dos termos mais importantes quando o assunto é o futuro da tributação no Brasil.

Mas o que exatamente é o Imposto sobre Bens e Serviços? E, mais importante, como ele vai afetar seu dia a dia e o preço dos seus produtos e serviços?

O IBS é um imposto novo, que ainda não está em vigor, mas que vai revolucionar a forma como o consumo é tributado no país.

Para você, empreendedor, entender suas características e como ele funcionará na prática é fundamental para se planejar e garantir que sua empresa esteja pronta para as novas regras.

Vamos desvendar o IBS: o que ele é, com que objetivo foi criado, quais impostos ele substitui, como será calculado e quando, de fato, ele começará a valer. Nosso foco é te dar clareza para que você se prepare e continue fazendo seu negócio prosperar. Entenda neste conteúdo:

  1. O que é o Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS)?
  2. O que diz a lei sobre o Imposto sobre Bens e Serviços?
  3. Como o Imposto Sobre Bens e Serviços funciona?
  4. Principais tributos sobre bens e serviços
  5. O que muda com a Reforma Tributária?
  6. Quais as diferenças entre IBS, CBS e IVA?
  7. Quem vai precisar pagar o IBS?
  8. Quando o Imposto Sobre Bens e Serviços começa a valer?

O que é o Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS)?

O Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) é uma das grandes estrelas da Reforma Tributária do Brasil, instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023. Pense nele como uma taxa unificada que substituirá outros dois tributos importantes que temos hoje:

  • O ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), que é um imposto estadual.
  • O ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), que é um imposto municipal.

Em termos práticos, o IBS incidirá de forma geral sobre as operações com bens materiais e imateriais (incluindo direitos, como licenças de software, por exemplo) e com serviços.

A ideia é que ele seja um imposto sobre o consumo que incide sobre o valor adicionado em cada etapa da cadeia produtiva, garantindo que as taxas não se acumulem.

Com que objetivo o IBS foi criado?

O Imposto Sobre Bens e Serviços nasceu com grandes objetivos, que vão muito além de simplesmente substituir tributos já existentes.

A criação dele visa resolver problemas históricos do sistema tributário brasileiro e trazer benefícios para o país como um todo. Os principais objetivos são:

  • Simplificar a cobrança de impostos: hoje a complexidade do ICMS (com 27 legislações diferentes nos estados) e do ISS (com milhares de legislações municipais) é um pesadelo para as empresas. O IBS promete uma legislação única e uniformizada para todo o país.
  • Aumentar a transparência: com um imposto unificado e o sistema de crédito/débito, fica mais fácil para o contribuinte entender exatamente quanto imposto está pagando e recolhendo em cada etapa da cadeia.
  • Reduzir o Custo Brasil: a burocracia e a complexidade tributária elevam os custos das empresas no país. Ao simplificar, o IBS busca desonerar a produção e o investimento, tornando a economia mais eficiente e os produtos brasileiros mais competitivos.
  • Promover a não cumulatividade plena: esse é um ponto chave. O IBS foi desenhado para que o imposto pago em todas as etapas anteriores da produção possa ser integralmente aproveitado como crédito na etapa seguinte. Isso evita que imposto incida sobre imposto, algo comum no sistema atual.
  • Acabar com a “guerra fiscal”: a disputa entre estados e municípios para atrair empresas através de incentivos fiscais (que o ICMS e o ISS permitiam) causa distorções na economia. O IBS proíbe, com raras exceções, a concessão de novos incentivos fiscais.

Para o empreendedor essa transformação promete mais facilidade na apuração e no pagamento dos impostos, além de maior segurança jurídica. Já para o governo, a expectativa é de uma fiscalização mais eficiente e uma arrecadação mais assertiva.

O que diz a lei sobre o Imposto sobre Bens e Serviços?

O IBS foi oficialmente instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, resultado da Reforma Tributária. Essa Emenda é o marco legal que estabelece as bases e os princípios gerais do novo imposto.

De acordo com o texto aprovado, o IBS é de competência conjunta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Isso significa que, embora seja um imposto único, sua arrecadação será compartilhada entre esses entes federativos, em substituição ao ICMS e ao ISS. A legislação prevê que o IBS incidirá de forma ampla sobre:

  • Operações com bens materiais (produtos físicos) e imateriais (como licenças de softwares, direitos autorais).
  • Operações com serviços de qualquer natureza.
  • A importação de bens e serviços, mesmo que o importador não seja um contribuinte habitual.

Um ponto fundamental da lei é que o IBS será regido por uma legislação única e uniforme em todo o território nacional.

Isso é um avanço gigantesco, já que, ao contrário do ICMS e do ISS (que têm leis diferentes para cada estado e município), o IBS terá regras padronizadas, simplificando muito a vida das empresas que operam em diferentes localidades.

Além disso, a lei estabelece o princípio da não cumulatividade plena, garantindo que o imposto não seja cobrado em cascata.

Há também a previsão de um sistema de cashback para pessoas físicas de baixa renda, com o objetivo de reduzir desigualdades.

Por fim, a lei proíbe, com poucas exceções, a concessão de novos incentivos ou benefícios fiscais com o IBS, encerrando a chamada “guerra fiscal” entre os entes da federação.

Como o Imposto Sobre Bens e Serviços funciona?

O funcionamento do IBS é o grande pilar da Reforma Tributária e se baseia em dois conceitos-chave: a não cumulatividade plena e o princípio do destino.

A não cumulatividade plena significa que, em todas as etapas da produção e comercialização de um bem ou serviço, o imposto pago na compra de insumos e serviços pode ser integralmente usado como crédito para abater o imposto devido na venda.

O objetivo é que o IBS incida apenas sobre o valor adicionado em cada fase. Nenhuma empresa pagará imposto sobre o imposto que já foi pago por seus fornecedores.

Já o princípio do destino funciona assim: a arrecadação do IBS acontecerá no local de destino da mercadoria ou serviço.

Ou seja, o imposto será devido ao estado ou município onde o consumidor (o comprador final) está localizado, e não onde o produto foi produzido ou o serviço foi prestado.

Essa mudança é estratégica, porque hoje muitos tributos são cobrados na origem, gerando distorções.

Com a cobrança no destino, espera-se que a arrecadação seja mais justa entre os entes federativos.

Além disso, o IBS não incidirá sobre exportações, o que torna os produtos brasileiros mais competitivos no mercado internacional, já que o imposto que seria cobrado é “devolvido” ou não aplicado, evitando que o Brasil “exporte imposto”.

Também vale ressaltar que ele será cobrado sobre a importação de bens e serviços, mesmo que a pessoa física ou jurídica responsável pela importação não seja um contribuinte habitual, nivelando a concorrência com produtos nacionais.

Qual é a alíquota do IBS?

A alíquota do Imposto Sobre Bens e Serviços ainda não foi definida em lei. Embora a legislação da Reforma Tributária já tenha sido aprovada (Emenda Constitucional nº 132/2023), as alíquotas exatas do IBS e da CBS serão estabelecidas em uma Lei Complementar futura.

As estimativas mais recentes, baseadas em análises de mercado e projeções do Ministério da Fazenda, sugerem que a alíquota combinada do IVA (IBS + CBS) pode ficar em torno de 25% a 27%.

No entanto, é importante entender que não haverá uma alíquota única para todos. Embora haja um padrão, o sistema prevê alíquotas diferenciadas para alguns setores.

Por exemplo, serviços de saúde, educação, transporte coletivo, alguns produtos da cesta básica e medicamentos terão uma redução de  60% da alíquota padrão. Além disso, alguns itens da cesta básica terão taxação zero.

Outra característica importante do IBS é que, apesar de ter uma legislação única para todo o país, a alíquota do IBS poderá variar ligeiramente de um estado para o outro, já que eles terão a liberdade de legislar para estabelecer suas alíquotas, dentro de limites definidos pela Lei Complementar.

Portanto, ainda que não tenhamos o número exato, é possível ter uma ideia da faixa em que o padrão se moverá.

Esse valor mais alto tem como objetivo compensar a ampla geração de créditos, garantindo que o imposto incida apenas sobre o valor adicionado em cada etapa da cadeia.

Para o empreendedor, o importante é acompanhar as regulamentações para entender o impacto específico no seu setor e iniciar o planejamento tributário.

Exemplo de cálculo de IBS

Para desmistificar o funcionamento do IBS vamos a um exemplo prático de como ele seria calculado, usando uma alíquota hipotética de 10% para simplificar os números.

O conceito-chave aqui é que o tributo incide apenas sobre o valor agregado em cada etapa. A fórmula que devemos ter em mente é:

Valor de Venda – Valor de Compra = Valor Adicionado

Sobre esse valor adicionado, aplica-se a alíquota do imposto. Imagine o seguinte cenário de produção e venda de um produto:

Etapa 1: Fabricante da Matéria-Prima (Ex: Empresa A)

  • A Empresa A produz e vende matéria-prima para uma fábrica por R$ 100,00.
  • IBS devido pela Empresa A: R$ 100,00 x 10% = R$ 10,00 (todo esse valor será pago ao fisco pela Empresa A, e a fábrica, que comprou, terá R$ 10,00 de crédito).

Etapa 2: Fábrica (Ex: Empresa B)

  • A Empresa B compra a matéria-prima por R$ 100,00 (que já inclui os R$ 10,00 de IBS da etapa anterior, gerando um crédito de R$ 10,00 para a Empresa B).
  • A Empresa B transforma essa matéria-prima em um produto final e o vende para um distribuidor por R$ 250,00.
  • Valor Adicionado pela Empresa B: R$ 250,00 (Venda) – R$ 100,00 (Compra) = R$ 150,00.
  • IBS devido pela Empresa B: R$ 250,00 x 10% = R$ 25,00 (débito).
  • IBS a recolher pela Empresa B: R$ 25,00 (débito) – R$ 10,00 (crédito da compra da matéria-prima) = R$ 15,00.

Observe que os R$ 15,00 que a Empresa B recolhe correspondem a 10% do valor que ela adicionou (R$ 150,00).

Etapa 3: Distribuidor (Ex: Empresa C)

  • A Empresa C compra o produto da fábrica por R$ 250,00 (que já inclui o IBS da etapa anterior, gerando um crédito de R$ 25,00 para a Empresa C).
  • A Empresa C vende o produto para uma loja de varejo por R$ 350,00.
  • Valor Adicionado pela Empresa C: R$ 350,00 (Venda) – R$ 250,00 (Compra) = R$ 100,00.
  • IBS devido pela Empresa C: R$ 350,00 x 10% = R$ 35,00 (débito).
  • IBS a recolher pela Empresa C: R$ 35,00 (débito) – R$ 25,00 (crédito da compra) = R$ 10,00.

Etapa 4: Varejista (Ex: Empresa D)

  • A Empresa D compra o produto do distribuidor por R$ 350,00 (gerando um crédito de R$ 35,00 para a Empresa D).
  • A Empresa D vende o produto para o consumidor final por R$ 400,00.
  • Valor Adicionado pela Empresa D: R$ 400,00 (Venda) – R$ 350,00 (Compra) = R$ 50,00.
  • IBS devido pela Empresa D: R$ 400,00 x 10% = R$ 40,00 (débito).
  • IBS a recolher pela Empresa D: R$ 40,00 (débito) – R$ 35,00 (crédito da compra) = R$ 5,00.

Consumidor Final: paga os R$ 400,00 pelo produto, que já inclui o IVA total de R$ 40,00 (10% sobre o valor final).

Total de IBS recolhido ao longo da cadeia: R$ 10 (Empresa A) + R$ 15 (Empresa B) + R$ 10 (Empresa C) + R$ 5 (Empresa D) = R$ 40,00. Esse valor corresponde exatamente aos 10% sobre o preço final que o consumidor pagou.

Este exemplo demonstra como o IBS, ao focar no valor adicionado e no sistema de crédito/débito, garante que o imposto incida de forma justa e transparente em cada etapa, sem acúmulos, até chegar ao consumidor final.

Principais tributos sobre bens e serviços antes e depois do IBS

Para entender a relevância do Imposto Sobre Bens e Serviços vamos compará-lo com os principais tributos sobre o consumo que temos hoje no Brasil e que serão substituídos.

Antes da Reforma Tributária

  • PIS (Programa de Integração Social): contribuição federal sobre a receita bruta das empresas, com regras de cumulatividade e não cumulatividade que variam conforme o regime.
  • COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social): outra contribuição federal sobre a receita bruta, com regras similares ao PIS. Uma das maiores fontes de arrecadação federal.
  • IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados): imposto federal que incide sobre produtos fabricados pela indústria. Sua alíquota varia conforme o tipo de produto.
  • ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação): principal imposto estadual sobre o consumo. Incide sobre a circulação de mercadorias e alguns serviços. Tem regras complexas e diferentes em cada um dos 27 estados.
  • ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza): tributo municipal que incide sobre a prestação de uma vasta lista de serviços. Suas alíquotas e regras também variam de município para município.

Depois da Reforma Tributária (Com o IBS e CBS):

Com a Reforma, esses cinco tributos serão unificados em um sistema de IVA Dual, composto principalmente por:

  • CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços): de natureza federal, substituirá PIS, COFINS e IPI.
  • IBS (Imposto sobre Bens e Serviços): de natureza subnacional (estadual e municipal), substituirá ICMS e ISS.

Essa unificação em CBS e IBS é a grande aposta para simplificar o cálculo, reduzir a burocracia e tornar a tributação sobre o consumo mais eficiente no Brasil.

O que muda com a Reforma Tributária?

A Reforma Tributária é, de fato, um divisor de águas na história fiscal brasileira. Além da criação do IBS e da CBS, ainda vai trazer uma série de transformações fundamentais para o sistema tributário, com o objetivo claro de modernizar e simplificar o ambiente de negócios no país.

Simplificação e não cumulatividade plena

A principal mudança é a simplificação, que acontece com a unificação de cinco impostos sobre o consumo em apenas dois (CBS e IBS).

Menos impostos para gerenciar e um conjunto mais claro de regras significam uma redução considerável na burocracia para as empresas.

A não cumulatividade plena é outro pilar da reforma. Isso quer dizer que o direito ao crédito do imposto pago nas aquisições será muito mais amplo do que hoje, eliminando o antigo efeito “imposto sobre imposto” que tanto encarece produtos e serviços.

Tributação no destino e fim da guerra fiscal

Outra alteração fundamental é a tributação no destino. O imposto, a partir de agora, será cobrado no local onde o bem ou serviço é consumido, e não mais onde é produzido.

Essa mudança vai corrigir distorções regionais e, finalmente, colocar um ponto final na “guerra fiscal” entre estados e municípios.

Com a nova regra, a ideia é que a tributação passe a ser totalmente não cumulativa, o que pode impactar empresas que hoje operam em regimes cumulativos de PIS/Cofins, por exemplo.

Novos impostos e redistribuição da carga

A Reforma também introduz o Imposto Seletivo (IS), um novo tributo com uma finalidade específica: desestimular o consumo de produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como cigarros e bebidas alcoólicas.

Há também a implementação de um mecanismo de cashback de impostos, que devolverá parte do imposto pago para famílias de baixa renda, buscando assim reduzir a desigualdade social.

Comitê Gestor e transição gradual

Para gerir tudo isso será criado um Comitê Gestor autônomo e independente, com representantes de estados e municípios, para administrar a arrecadação e a distribuição do IBS, garantindo neutralidade e eficiência no processo.

É importante ressaltar que a implementação de todas essas mudanças será feita por meio de uma transição longa e gradual, ao longo de vários anos.

Esse período vai dar o tempo de adaptação que empresas, sistemas de gestão, contadores e o próprio governo precisam para administrar o novo sistema.

Em resumo, a Reforma busca construir um sistema mais justo, transparente e eficiente, impactando desde a forma como os impostos são calculados até o preço final dos produtos e a competitividade das empresas brasileiras.

Quais as diferenças entre IBS, CBS e IVA?

A Reforma Tributária trouxe algumas siglas novas que podem gerar confusão. É importante entender que IVA é o conceito geral de imposto sobre valor agregado, enquanto IBS e CBS são os impostos específicos que formarão esse IVA no Brasil.

Vamos esclarecer as diferenças:

  • IVA (Imposto sobre Valor Agregado) é o conceito global. É um tipo de imposto sobre consumo que incide apenas sobre o valor que é “adicionado” em cada etapa da cadeia de produção ou comercialização. Ele é usado em mais de 170 países. A Reforma Tributária brasileira está adotando o modelo de IVA.
  • IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) é um dos dois impostos que compõem o modelo de IVA brasileiro. Sua competência é subnacional (Estados, Distrito Federal e Municípios). Ele vai substituir o ICMS e o ISS. Pense no IBS como a “parte estadual e municipal” do nosso novo IVA.
  • CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) é o outro imposto que compõe o modelo de IVA brasileiro. Sua competência é federal. Ele vai substituir o PIS, a Cofins e o IPI. Pense na CBS como a “parte federal” do nosso novo IVA.

Em resumo, o Brasil terá um IVA Dual, composto por CBS (federal) e IBS (estadual/municipal).

Ambos funcionarão com as mesmas regras de não cumulatividade e tributação no destino, garantindo a simplificação e a eficiência que um IVA globalmente reconhecido propõe.

A ideia é que, para o contribuinte, a operação seja o mais próximo possível de um imposto único, apesar de serem dois.

Quem vai precisar pagar o IBS?

Embora o IBS seja um imposto sobre o consumo, o pagamento ao governo é feito pelas empresas que vendem bens ou prestam serviços.

Na prática, o custo final do IBS é sempre repassado ao consumidor final. Isso acontece porque, em cada etapa da cadeia, a empresa paga o imposto, mas tem o direito de se creditar do valor pago nas fases anteriores.

Assim, o imposto total se acumula ao longo da cadeia produtiva e é incorporado ao preço final do produto ou serviço, sendo efetivamente pago por quem não tem direito a créditos – ou seja, o consumidor final.

É importante notar que, com a reforma tributária no Simples Nacional, as empresas desse regime, em geral, terão um tratamento diferenciado. Elas não serão contribuintes diretas do IBS e, portanto, não se beneficiarão das regras de crédito e débito, mantendo a simplificação do seu regime.

Quando o Imposto Sobre Bens e Serviços começa a valer?

A implementação do Imposto Sobre Bens e Serviços ocorrerá por um longo período de transição, garantindo a adaptação de empresas e governo.

Esse cronograma, estabelecido pela Emenda Constitucional 132/2023, prevê que em 2026 o IBS (junto com a CBS) começa a ser testado com uma alíquota simbólica de 0,1%.

De 2027 a 2032, o IBS entra em vigor com alíquotas cheias, enquanto os impostos atuais (ICMS e ISS) têm suas alíquotas gradualmente reduzidas.

A previsão é que em 2033 o processo de transição seja concluído, com ICMS e ISS totalmente extintos e o IBS em pleno vigor em todo o país.

É importante lembrar que esse cronograma depende da aprovação das leis complementares que vão regulamentar a Reforma Tributária.

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