Guia completo da jornada de trabalho para contratações
A jornada de trabalho é um dos primeiros pontos a serem definidos durante a contratação de um novo colaborador, sendo um elemento indispensável para a elaboração do contrato de trabalho.
Mas, apesar de ser um tema bastante comum, ele ainda é um assunto cercado de dúvidas e questionamentos que nem sempre são tão simples de serem respondidos. Afinal, além das diversas particularidades relacionadas aos tipos e regras, a reforma trabalhista ainda gerou diversas mudanças que impactam na rotina da gestão dos colaboradores.
Mas relaxa! Através do nosso artigo você vai aprender, de um jeito simples e descomplicado, sobre os principais pontos relacionados à jornada de trabalho.
Continue conosco!
- O que é jornada de trabalho
- Como é a jornada de trabalho para o CLT
- Saiba quais são os direitos do celetista de acordo com a sua jornada de trabalho
- Conheça a duração de jornada permitida pela CLT
- O que mudou na jornada de trabalho com a reforma trabalhista
- Entenda a diferença entre jornada de trabalho e escala
- Quais são os tipos de escalas permitidos pela CLT
- Como funciona o banco de horas e horas extras na jornada de trabalho
- Como fica a jornada de trabalho no home office
- Como funciona a jornada de trabalho no modelo híbrido
O que é jornada de trabalho?
A jornada de trabalho é o tempo que o colaborador possui para a execução das atividades relacionadas a sua função. Este período pode ser cumprido de diferentes maneiras, seja forma presencial na empresa, por meio de trabalho externo ou no modelo home office — o formato deverá estar descrito no contrato de trabalho.
A jornada de trabalho é um dos fatores que caracterizam o vínculo empregatício. Portanto, ela só poderá ser exigida para os colaboradores que possuem o modelo de contratação CLT.
É importante ter uma atenção especial a este ponto, já que é uma prática bastante comum (e irregular) que empreendedores cobrem o cumprimento de uma carga horária de trabalho para profissionais prestadores de serviço.
Confira exemplos de jornada de trabalho
Além de entender o conceito de jornada de trabalho, é essencial saber quais as regras aplicadas em cada situação.
Um dos principais pontos a serem observados é a variação de jornada para diferentes regimes de trabalho.
Veja os exemplos a seguir!
Trabalhador regime celetista
Também conhecido como “trabalhador CLT”, é o exemplo base para a compreensão da jornada de trabalho.
Este é o modelo em que o trabalhador tem o seu registro formalizado através da assinatura da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), garantindo o direito ao recebimento de obrigações como:
- salário;
- férias;
- FGTS;
- 13º salário;
- horas extras.
A jornada de trabalho deste regime é definida através do artigo 58 da CLT, que determina o limite de 8h diárias e 44 horas semanais a serem dedicadas pelo trabalhador.
Jornada de trabalho estágio
Diferentemente dos trabalhadores celetistas formais, o regime de trabalho do estagiário não é regido pela CLT, mas pela Lei nº 11.788.
De acordo com a legislação, a carga horária do estagiário não deve ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
Além disso, o estagiário não possui vínculo empregatício com a empresa, visto que o seu relacionamento possui o objetivo do aprendizado educacional.
Por isso, se você tem (ou pretende contratar) um estagiário para a sua empresa, é essencial ficar por dentro das principais regras deste modelo de contrato!
Jornada de trabalho noturno
Como o próprio nome já diz, a jornada de trabalho noturna ocorre no período da noite:
- entre as 22h e as 5h para trabalhadores urbanos;
- das 21h até as 5h para trabalhadores de lavoura;
- entre as 20h e as 4h para trabalhadores da pecuária.
Esta jornada de trabalho deve ser remunerada com um valor superior ao da jornada diurna.
Mas como assim?
De acordo com a CLT, os trabalhadores que cumprem suas atividades no horário noturno devem receber um acréscimo de, ao menos, 20% em sua remuneração.
Por exemplo:
Vamos imaginar que você possui 2 seguranças na sua empresa, sendo que um deles cumpre o horário de trabalho pelo dia, e o outro pela noite.
Se o segurança do horário diurno recebe R$ 2.000, o segurança do horário noturno deverá receber o acréscimo de 20% na remuneração.
Ou seja, ele receberá o valor de R$ 2.400.
Compreender a jornada de trabalho noturna evita o surgimento de conflitos e passivos trabalhistas para o seu negócio!
Jornada de trabalho parcial
No regime de trabalho parcial, o colaborador tem a sua jornada reduzida e continua recebendo o salário proporcional ao seu período de prestação de serviço.
Assim, essa jornada possui algumas limitações, regidas pelo artigo 58-A da CLT:
- jornada de até 30h semanais, sem a possibilidade da realização de horas extras;
- jornada em até 26h semanais, com a possibilidade de até 6h suplementares semanais.
Dessa forma, a empresa pode optar por realizar a proposta ao trabalhador no momento da contratação, ou poderá ser acrescentada esta alteração no contrato do colaborador.
Neste caso, o empregador deverá manter o colaborador informado sobre a redução da jornada e, consequentemente, da remuneração.
Jornada de trabalho intermitente
Há alguns anos, era comum que empreendedores realizassem a contratação informal de trabalhadores durante alguns períodos de sazonalidade, como Carnaval, Natal e festas juninas.
Dessa forma, a prestação do serviço era feita de maneira esporádica e irregular.
Com o objetivo de formalizar esses relacionamentos, foi criada a modalidade de trabalho intermitente, na qual não existe uma continuidade na jornada de trabalho.
O modelo foi estabelecido após a Reforma Trabalhista, sendo regido pelo art. 443 da CLT:
“Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses […].”
Além de ser uma ótima alternativa para que empregadores mantenham a formalização de suas relações, o modelo intermitente ainda permite a profissionalização do trabalhador, que deixa de fazer “bicos” e passa a ter os mesmos direitos que um colaborador fixo.
Jornada de trabalho remoto
Também conhecido como regime de teletrabalho, o trabalho remoto foi uma das alterações que surgiram através da reforma trabalhista, sendo caracterizado pela prestação de serviços não realizados nas dependências da empresa.
Assim, este modelo deve estar previamente descrito no contrato de trabalho, sendo bastante utilizado em empresas de call center, por exemplo.
Como é a jornada de trabalho para o CLT?
Como já falamos, a recomendação é que a jornada de trabalho de um colaborador celetista não ultrapasse as 8h diárias.
No entanto, existem possibilidades de que este limite seja ultrapassado de maneira legalizada através da elaboração de escalas de trabalho.
Continue lendo para entender melhor!
O que o celetista tem direito junto a sua jornada de trabalho?
Confira, a seguir, quais são os direitos do trabalhador CLT junto à sua jornada de trabalho!
Intervalo intrajornada
Este intervalo se refere ao período de tempo em que o colaborador, durante a jornada de trabalho, pode utilizar para fazer uma pausa, seja para almoçar ou tomar um cafezinho.
Assim, este é um direito garantido pela CLT, que deve observar alguns pontos especiais:
- trabalhadores com jornadas entre 4h e 6h devem realizar um intervalo de 15 minutos durante o expediente;
- colaboradores que têm uma jornada acima de 6h devem realizar uma pausa mínima de 1h e máxima de 2h.
- Este período de intervalo não é computado na duração do trabalho.
Mas aí surge uma questão: e quando o colaborador prefere não cumprir o intervalo intrajornada para sair mais cedo?
Neste caso, o empreendedor deverá informar à sua equipe quais as regras exigidas pela legislação, contando sempre com o apoio de uma assessoria contábil especializada.
Intervalo interjornada
O intervalo interjornada é o período de descanso entre um dia de trabalho e outro. Por isso, este é o período em que o colaborador não está à disposição do empregador.
É preciso tomar um cuidado extra com este tipo de intervalo, já que é bastante comum que gestores entrem em contato com a sua equipe após o período do expediente.
Assim, este período poderá ser computado como hora extra, além de gerar penalidades para a empresa, como é o caso de alguns países que passaram a proibir que os chefes entrem em contato com os colaboradores fora do horário de trabalho.
Descanso semanal
O DSR (Descanso Semanal Remunerado) é garantido para todos os trabalhadores que possuem contrato formal.
Por isso, este é um direito incorporado ao salário do colaborador, e que deve ocorrer, obrigatoriamente, ao menos uma vez na semana, preferencialmente aos domingos.
Hora extra
A hora extra ocorre quando o trabalhador ultrapassa o limite diário de sua jornada, podendo ser realizadas até 2h extras por dia, de acordo com a legislação. Assim, elas recebem um acréscimo de 50% sobre o valor da hora.
No entanto, não é porque existe a permissão do limite diário que o colaborador poderá realizar horas extras todos os dias! Além disso, um dos maiores erros cometidos por empreendedores é fazer com que o seu colaborador ultrapasse este limite.
De acordo com a CLT, em seu artigo 61, a prorrogação além das 2 horas diárias só poderá ser permitida por motivos de força maior, ou seja, em casos que possam gerar danos ou prejuízos.
Assim, prorrogar as horas extras para a participação em uma reunião não é considerado um motivo relevante.
Por isso, fique sempre de olho nas horas extras da sua equipe!
Horas noturnas
Como explicamos, algumas profissões exigem a realização de uma jornada de trabalho noturna, possuindo alguns direitos diferenciados em sua remuneração.
Do mesmo modo, caso um colaborador em regime tradicional ultrapasse a sua jornada de trabalho e realize atividades entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, ele possui o direito ao recebimento da remuneração noturna proporcional ao período.
Qual é a duração da jornada de trabalho permitida pela CLT?
Como mencionamos acima, diariamente um colaborador poderá cumprir até 8h de trabalho, com a possibilidade de realizar 2h extras. Assim, existe a possibilidade eventual da realização de 10h diárias.
No entanto, com o estabelecimento das escalas de 12×36 e 24×48 (que você vai conhecer daqui a pouco), estes períodos podem ser alterados.
O que mudou na jornada de trabalho com a reforma trabalhista?
A Reforma Trabalhista ocorreu em 2017, mas os seus efeitos são sentidos até hoje tanto por profissionais das áreas de RH quanto pelos empreendedores.
E dentre os pontos que mais sofreram impacto com as mudanças está a jornada de trabalho.
Diversos aspectos foram alterados e flexibilizados, com o objetivo de regularizar algumas práticas e promover maior segurança no relacionamento entre o empregador e o trabalhador.
Veja alguns deles a seguir!
Banco de horas
Antes da reforma trabalhista, a implantação do banco de horas só poderia ocorrer através de um acordo prévio entre empregador e empregado, ou por meio da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria.
Com a reforma, ficou autorizado o estabelecimento do banco de horas após a contratação do colaborador, sendo firmado através de um contrato individual. Assim, o colaborador deverá realizar a compensação das horas extras trabalhadas em até 6 meses.
Caso elas não sejam abatidas dentro deste período, o trabalhador deverá receber o pagamento das horas extras.
Pausa para almoço
A reforma também estabeleceu que o período de almoço poderia ser reduzido pelo funcionário para 30 minutos, desde que seja firmada a negociação com a empresa.
Dessa forma, o colaborador poderá iniciar o expediente 30 minutos mais tarde ou sair mais cedo do trabalho.
Jornada parcial
Como explicamos, o trabalhador em jornada parcial possui uma carga horária reduzida, recebendo o salário proporcional ao período de tempo trabalhado.
Assim, dentre as mudanças que surgiram com a reforma, está a possibilidade de que o colaborador possa converter ⅓ de suas férias em abono pecuniário, ou seja, a venda das suas férias para a empresa.
Além disso, surgiu a possibilidade de realizar o parcelamento de férias em 3 períodos, direito semelhante ao dos colaboradores com regime de trabalho integral.
Tempo à disposição do empregador
O tempo à disposição do empregador é o período em que o trabalhador está disponível para realizar as tarefas do seu trabalho.
Com a reforma trabalhista, a aplicação deste termo sofreu algumas alterações significativas. Assim, não é considerado tempo à disposição do empregador:
- período de deslocamento;
- ficar aguardando na empresa em casos de chuva ou situações de perigo;
- períodos de dedicação a estudos, alimentação, higiene pessoal, práticas religiosas, etc.
Horas in itinere
Em tradução literal, as horas in itinere se referiam às “horas na estrada”, sendo considerado o tempo de deslocamento realizado pelo colaborador até chegar ao seu local de trabalho.
Antes da reforma trabalhista, este período poderia ser computado como tempo à disposição do empregador. Para isso, dois critérios precisavam ser observados:
- caso o local de trabalho fosse de difícil acesso;
- em situações em que não houvesse disponibilidade de transporte público.
Mas, após o estabelecimento da reforma, o direito à remuneração pelo período de descolamento foi revogado.
Dessa forma, de acordo com o artigo 58 da CLT:
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Qual a diferença entre a jornada de trabalho e a escala?
A jornada de trabalho está relacionada ao tempo que o colaborador possui para realizar as suas atividades. Já a escala de trabalho é a forma como a jornada está organizada, distribuindo as horas do colaborador de maneira que possa atender às necessidades da empresa.
A formulação de diferentes escalas permite uma melhor organização para a empresa, possibilitando a criação de cronogramas específicos para a sua equipe e o planejamento prévio das folgas.
No entanto, antes de propor a elaboração de uma determinada escala, é preciso consultar se a categoria da atividade permite o modelo desejado.
Quais são os tipos de escalas de trabalho permitidos pela CLT?
É importante lembrar que a CLT apresenta uma grande variedade em tipos de escalas. Por esta razão, para se manter na legalidade e livre de possíveis questões trabalhistas, o ideal é que a empresa siga estes modelos e não elabore formatos que não possuem amparo legal.
E para ajudar você a entender melhor como funcionam os modelos de escala, aqui vai uma dica: o primeiro número se refere aos dias ou horas trabalhadas pelo colaborador, já o segundo número está relacionado aos dias ou horas de descanso.
Agora que ficou mais simples, vamos conhecer os modelos de escalas de trabalho?
Escala 5 x 1
Neste formato, o colaborador irá trabalhar durante 5 dias seguidos, tendo 1 dia de folga por semana.
Além disso, o trabalhador possui o direito a 1 domingo de descanso remunerado, como mostra o exemplo abaixo:
Segunda | Terça | Quarta | Quinta | Sexta | Sábado | Domingo |
01 Trabalhado | 02 Trabalhado | 03 Trabalhado | 04 Trabalhado | 05 Trabalhado | 06 Folga | 07 DSR |
08 Trabalhado | 09 Trabalhado | 10 Trabalhado | 11 Trabalhado | 12 Folga | 13 Trabalhado | 14 Trabalhado |
15 Trabalhado | 16 Trabalhado | 17 Trabalhado | 18 Folga | 19 Trabalhado | 20 Trabalhado | 21 Trabalhado |
22 Trabalhado | 23 Trabalhado | 24 Folga | 25 Trabalhado | 26 Trabalhado | 27 Trabalhado | 28 Trabalhado |
29 Trabalhado | 30 Folga |
Escala 5 x 2
Assim como o modelo 5×1, este é um formato de escala bastante utilizado pelas empresas.
Nele, os colaboradores realizam a compensação do horário de trabalho do sábado através da distribuição das horas durante a semana.
Veja o exemplo:
Segunda | Terça | Quarta | Quinta | Sexta | Sábado | Domingo |
01 Trabalhado | 02 Trabalhado | 03 Trabalhado | 04 Trabalhado | 05 Trabalhado | 06 Folga | 07 Folga |
08 Trabalhado | 09 Trabalhado | 10 Trabalhado | 11 Trabalhado | 12 Trabalhado | 13 Folga | 14 Folga |
15 Trabalhado | 16 Trabalhado | 17 Trabalhado | 18 Trabalhado | 19 Trabalhado | 20 Folga | 21 Folga |
22 Trabalhado | 23 Trabalhado | 24 Trabalhado | 25 Trabalhado | 26 Trabalhado | 27 Folga | 28 Folga |
29 Trabalhado | 30 Trabalhado |
Além disso, caso o dia de trabalho seja realizado em domingos ou feriados, que não são compensados, as horas devem ser pagas em dobro, sem que a remuneração do descanso semanal seja afetada.
Escala 4 x 2
Nesta escala, o colaborador irá realizar as suas atividades durante o período de 4 dias consecutivos, distribuída em turnos de 11h e com 2 dias de folga.
Assim, mensalmente o colaborador estará cumprindo a carga horária de 220h mensais. Por isso, a sua remuneração não deve ser afetada.
Por exemplo:
Segunda | Terça | Quarta | Quinta | Sexta | Sábado | Domingo |
01 Trabalhado | 02 Trabalhado | 03 Trabalhado | 04 Trabalhado | 05 Folga | 06 Folga | 07 Trabalhado |
08 Trabalhado | 09 Trabalhado | 10 Trabalhado | 11 Folga | 12 Folga | 13 Trabalhado | 14 Trabalhado |
15 Trabalhado | 16 Trabalhado | 17 Folga | 18 Folga | 19 Trabalhado | 20 Trabahado | 21 Trabalhado |
22 Trabalhado | 23 Folga | 24 Folga | 25 Trabalhado | 26 Trabalhado | 27 Trabalhado | 28 Trabalhado |
29 Folga | 30 Folga |
Para a aplicação deste modelo, é preciso verificar a possibilidade junto ao sindicato da classe ou CCT da categoria.
Escala 6 x 1
Através desta escala, o colaborador irá trabalhar durante 6 dias seguidos, com direito a 1 dia de folga.
Este é um formato bastante utilizado em empresas que exigem uma maior flexibilidade da presença do colaborador, como:
- restaurantes;
- radarias;
- supermercados;
- comércios.
Assim, ele pode funcionar através deste modelo:
Segunda | Terça | Quarta | Quinta | Sexta | Sábado | Domingo |
01 Trabalhado | 02 Trabalhado | 03 Trabalhado | 04 Trabalhado | 05 Trabalhado | 06 Trabalhado | 07 Folga |
08 Trabalhado | 09 Trabalhado | 10 Trabalhado | 11 Trabalhado | 12 Trabalhado | 13 Trabalhado | 14 Folga |
15 Trabalhado | 16 Trabalhado | 17 Trabalhado | 18 Trabalhado | 19 Trabalhado | 20 Trabalhado | 21 Folga |
22 Trabalhado | 23 Trabalhado | 24 Trabalhado | 25 Trabalhado | 26 Trabalhado | 27 Trabalhado | 28 Folga |
29 Trabalhado | 30 Trabalhado |
Escala ou Jornada 12 x 36
Não precisa se assustar! Como explicamos acima, existe a possibilidade de elaborar escalas de acordo com os dias ou horas a serem trabalhadas. E este é o caso da escala 12×36.
Aqui, o colaborador irá trabalhar por 12h consecutivas e tem direito a uma folga de 36h.
Este foi um dos modelos formalizados pela reforma trabalhista e é bastante utilizado em hospitais e empresas do setor de segurança privada.
Veja um modelo:
Dia 1
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 |
Dia 2
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 |
Escala 24 x 48
Assim como o modelo 12×36, a escala 24×48 se baseia nas horas a serem trabalhadas pelos colaboradores.
Dessa maneira, o colaborador irá possuir uma jornada de 24h diárias com o direito a uma folga de 48h.
Segunda | Terça | Quarta | Quinta | Sexta | Sábado | Domingo |
01 Trabalhado | 02 Folga | 03 Folga | 04 Trabalhado | 05 Folga | 06 Folga | 07 Trabalhado |
08 Folga | 09 Folga | 10 Trabalhado | 11 Folga | 12 Folga | 13 Trabalhado | 14 Folga |
15 Folga | 16 Trabalhado | 17 Folga | 18 Folga | 19 Trabalhado | 20 Folga | 21 Folga |
22 Trabalhado | 23 Folga | 24 Folga | 25 Trabalhado | 26 Folga | 27 Folga | 28 Trabalhado |
29 Folga | 30 Folga |
Como funciona o banco de horas e horas extras na jornada de trabalho?
Como já falamos em um tópico anterior, os trabalhadores podem fazer até 2h extras por dia e esse limite só pode ser ultrapassado eventualmente e em situações específicas.
As horas extras possuem um percentual de acréscimo de 50% no valor da hora comum, devendo ser devidamente remuneradas ao empregado.
Já o banco de horas é uma alternativa para as empresas que preferem oferecer folgas aos colaboradores no lugar do pagamento das horas extras. Assim, todo o banco de horas deverá ser compensado pelo trabalhador no prazo de até 6 meses.
Os dois modelos podem apresentar vantagens e desvantagens para a empresa, que precisam ser bem analisadas antes da sua adoção.
E para descobrir qual a melhor opção para o seu negócio, você pode assistir este vídeo nosso canal do Youtube!
Como fica a jornada de trabalho no home office?
Apesar de ser uma grande novidade para algumas empresas, o modelo home office, ou “escritório em casa”, já era uma modalidade bastante adotada por diversos negócios.
As mesmas regras de um modelo de trabalho tradicional são aplicadas ao trabalho no home office, como limites de jornada, descansos e intervalos.
E no modelo híbrido, como fica a jornada de trabalho?
No modelo híbrido, a jornada do colaborador pode ser realizada tanto na empresa quanto em home office.
Dessa forma, o ideal é que seja adicionado um aditivo de home office no contrato de trabalho e a jornada do colaborador seja acompanhada por meio de pontos eletrônicos online.
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