Fuja de problema: saiba os pontos relevantes do registro do empregado

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Você consegue imaginar o impacto negativo que o não cumprimento do Registro do Empregado pode gerar na esfera federal?

Se você já deixou claro que deseja evitar dores de cabeça e problemas para o seu empreendimento, a última coisa que você permitirá acontecer é o descumprimento das obrigações federais, certo?

Pois saiba que, além do cumprimento das obrigações já citadas nos tópicos anteriores, aquela empresa que não realizar o Registro do empregado poderá obter como consequência o pagamento dos benefícios federais para o contratado, se a justiça entender que havia uma relação trabalhista entre ambos.

Por isso, você deverá atentar-se à Súmula 389 do TST. Pois, conforme a mesma, se houver o entendimento por parte do Juiz que entre o Prestador de Serviços e a empresa em questão havia uma relação trabalhista, além de não haver o recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a remuneração paga ao empregado, haverá a possibilidade do INSS não realizar o pagamento desse benefício ao reclamante, que precisou se afastar das funções e solicitar o auxílio (de doença, maternidade ou acidentário), e, com isso, atribuir essa obrigação à contratante por meio de uma ação regressiva.

Outro ponto importantíssimo que merece a sua atenção, se não deseja sofrer com a consequência da falta de informação relativa ao Registro do Empregado, é a Lei Complementar 07/1970. A mesma deixa bem claro que, ao constatar a relação trabalhista, aquele colaborador que recebeu um salário mensal inferior, em média, à 2 salários mínimos, em comparação ao ano anterior, terá direito ao abono do PIS no ano seguinte.

Observação: caso a empresa não tenha cadastrado o colaborador no PIS, terá a obrigação de arcar com esse ônus também.

Além disso, há também os Acordos ou definições por Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional que, ao perceber que a empresa não cumpre a norma estabelecida, poderão obrigar a mesma a indenizar o empregado. Geralmente, isso costuma acontecer com as questões a seguir:

  • Verbas Rescisórias;
  • Pagamento em atraso;
  • Descumprimento dos aumentos salariais pré-estabelecidos na data-base da categoria.

Se você está preocupado com a complexidade dessas questões, calma. Preciso compartilhar as principais informações à respeito do tema contigo, pois acredito que o conhecimento liberta e essa é uma das premissas da Agilize. No entanto, espero também que perceba a importância que as suas escolhas, frente às ferramentas que irão lhe possibilitar a otimização do seu negócio, terão.

Para que possa ajudar você a tomar a melhor decisão e tornar o seu sonho realidade, não deixe de ver o próximo tópico!

Consequências importantes da falta de registro do empregado

O desconhecimento sobre a Falta de Registro do Empregado, além de gerar gastos financeiros para a sua empresa, como consequência, trará também as sanções administrativas por parte dos órgãos fiscalizadores.

Acho que você percebeu que o preço da ignorância é altíssimo, né, meu amigo?

Nesse caso citado, as empresas assinam um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) onde se comprometem a seguir as Leis devidas e, caso descumpram-nas, sofrerão multas, além de correr o risco de não obter as Certidões Negativas necessárias.

Outra questão muito importante, que deve ser analisada, é que a Lei 13.467/2017, como consequência da Reforma Trabalhista, ao trazer uma nova redação ao art. 47 da CLT, estabeleceu um valor maior da aplicação da multa para aquele empregador que não realizar o Registro do Empregado. Como referência, o contratante deverá levar em conta as seguintes considerações:

  • Caso o empregado não seja registrado, o valor a ser pago, acrescido de valor igual em cada reincidência, será de R$ 3.000,00 para empresas em geral;
  • Caso o empregado não seja registrado, o valor a ser pago, acrescido de valor igual em cada reincidência, será de R$ 800,00 para microempresas ou aquelas de pequeno porte.

Haverá multa no valor de R$ 600,00, por empregado que for prejudicado por falta de anotações, conforme o art. 47-A, da CLT, para os seguintes casos:

  • Férias;
  • Acidente de Trabalho;
  • Jornada de Trabalho;
  • Qualificação Civil ou Profissional;
  • Dados relativos à Admissão do Empregado;
  • Dados relativos à Proteção do Trabalhador.

Observação: essas obrigações podem ocorrer também com o Empregador Doméstico, visto que a Lei Complementar 150/2015 abarca esses direitos do empregado.

Como pôde perceber, há muitos pontos que você deverá se atentar. Mas, se eu lhe disser que há uma forma de resolver tudo isso com agilidade, de um jeito super prático, seria incrível, né?

Pois saiba que você dispõe do poder capaz de causar uma revolução absurda na sua vida e, consequentemente, no seu empreendimento. Ao usar bem o seu poder de escolha e optar por aquilo que irá otimizar o seu ativo mais precioso, o seu tempo, você evitará todo o desconforto, estresse e dor, advindos da falta de conhecimento e mau uso das ferramentas que agregam valor para a sua jornada.

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